Estatuto
Estatuto Social Vigente Aprovado AGE 25/05/2019
ESTATUTO SOCIAL DA ACADEMIA BRASILEIRA DE CIRURGIA PLÁSTICA DA FACE – ABCPF
TÍTULO I Denominação, Prazo de duração, Sede e Finalidades
Art. 1º – A ACADEMIA BRASILEIRA DE CIRURGIA PLÁSTICA DA FACE, denominada simplesmente de ABCPF, constituída aos três dias de agosto do ano de 2.006, é uma associação civil, de caráter científico, sem fins lucrativos, com sede e foro na Comarca e Município de São Paulo, Estado de São Paulo, a qual se propõe a promover o desenvolvimento da especialidade e o intercâmbio científico, técnico, cultural e social entre os seus profissionais, e reger-se-á pelo presente Estatuto, pela Constituição Federal e as legislações pertinentes, bem como, em total alinhamento e consonância com os Estatutos Sociais da Associação maior a que pertence, qual seja, a ABORLCCF – Associação Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico Facial. Parágrafo único: O prazo de duração da ABCPF é indeterminado.
Art. 2º – São finalidades da ABCPF:
a) Representar, legitimamente, a classe dos Cirurgiões Plásticos Faciais seus membros, defendendo direitos, interesses e prerrogativas dos mesmos, administrativa ou judicialmente, exclusivamente, advindos do exercício da profissão.
b) Congregar os médicos interessados em fomentar o progresso, o aperfeiçoamento e a difusão da Cirurgia Plástica Facial, estimulando seu relacionamento cultural e social.
c) Defender a ética e o interesse pertinente dos seus membros e trabalhar pela defesa, regulamentação e fiscalização do exercício da especialidade, podendo para tal fim representá-los perante as autoridades judiciárias e outras entidades.
d) promover e apoiar atividades científicas e de desenvolvimento profissional de maneira singular ou associada, podendo, nessa última condição, exclusivamente em conjunto com a ABORL-CCF e em conformidade com a orientação e autorização desta, conceder títulos de reconhecimento, prêmios e honrarias, tudo segundo normas definidas pelo seu Conselho Científico.
TÍTULO II Capítulo I – Dos Membros
Art. 3º – O quadro de membros da ABCPF será constituído das seguintes categorias, a saber:
a) Membro Titular, será aquele médico inscrito no Conselho Regional de Medicina, com Título de Especialista em Otorrinolaringologia, Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia Plástica e demais especialidades médicas afins, com atuação comprovada na área da Cirurgia Plástica da Face, pelos critérios definidos pelo Conselho Científico no parágrafo primeiro deste artigo. § 1º– Os critérios definidos pelo Conselho Científico que devem ser preenchidos, obrigatoriamente, pelos interessados na categoria de associado membro titular são:
1. Ser considerado aprovado na prova de admissão exigida e aplicada pela ABCPF, para poder ocupar a categoria associativa de membro titular da ABCPF, cujas normas, que regulamentam respectiva prova, serão publicadas pela ABCPF em seus meios de comunicação.
1.1 Para participar da prova que se refere o item 1 acima, o interessado deve:
1.1.1. Ser membro titular quite da ABORL-CCF ou das respectivas sociedades das especialidades descritas no caput da alínea “a” deste artigo e que comprovadamente tenha realizado especialização lato sensu (fellowship) na área de cirurgia plástica facial, com duração mínima de um ano, em serviços credenciados pela ABCPF, cuja comprovação far-se-á por meio de carta assinada pelo chefe do respectivo serviço, ou
1.1.2. Ser membro titular quite da ABORL-CCF ou das respectivas sociedades das especialidades descritas no caput da alínea “a” deste artigo e que comprove, no mínimo, 5 anos de atuação em cirurgia plástica facial, após a obtenção do título de especialista da especialidade de origem, por meio de carta assinada por dois membros titulares quites da ABCPF.
1.2. Para realização da prova descrita no item 1.1. a ABCPF, com 30 (trinta) dias de antecedência da sua realização, publicará nos seus meios de comunicação as normas que regulamentarão sua realização.
1.3. Estarão dispensados da prova de admissão os membros que forem considerados, pela Diretoria Executiva, de notável proeminência no país ou no estrangeiro, e que colaboraram de forma destacada no fomento e difusão da cirurgia plástica facial.
1.4. O membro titular que deixar de pagar a anuidade por 3 anos consecutivos, deixará de ser membro titular e será realocado como membro efetivo.
b) Membro Efetivo, será aquele que sendo médico inscrito no Conselho Regional de Medicina, com Título de Especialista em Otorrinolaringologia, Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia Plástica e demais especialidades afins, e que não preencha os critérios, para a categoria de membro titular, estabelecida no parágrafo primeiro do artigo terceiro.
c) Membro Emérito, será aquele médico, inscrito no Conselho Regional de Medicina, associado ou não da ABCPF, que tenha prestado serviços relevantes à Cirurgia Plástica da Face, bem como, pessoas sem distinção de nacionalidade ou profissão que tenham feito doação apreciável ou prestado serviços relevantes à ABCPF.
d) Membro Remido, será aquele membro que tenha deixado de exercer a atividade profissional por aposentadoria, mas que deseja se manter vinculado à ABCPF, desde que solicite tal condição.
e) Membro Internacional, será aquele médico, devidamente inscrito e com Título de Especialista em seu país, que tenha sido apresentado por dois membros titulares quites da ABCPF, e que sua proposta de filiação seja aprovada pela Diretoria e Conselho Cientifico. § 1º – Ao Membro Internacional é vetado os direitos constantes dos artigos 5 e 6, deste estatuto, contudo está o mesmo obrigado aos deveres do artigo 7, a exceção da alínea “f”, bem como, ao pagamento de anuidades e taxas. § 2º – O Membro Internacional terá o direito de participar dos eventos e cursos realizados pela ABCPF, podendo ainda, participar das Assembleias Gerais, porém a ele é vetado o direito de votar matérias de interesse da ABCPF, devendo ainda pagar as contribuições estabelecidas pela ABCPF.
Capítulo II – Dos direitos e deveres dos Membros
Art. 4º – Não há, entre os membros, direitos e obrigações recíprocos. § único – Os Membros não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais da ABCPF.
Art. 5º – São direitos exclusivos dos Membros Titulares:
a) Ser votado para cargos de Diretoria e do Conselho Científico ou ser nomeado para os cargos de secretário, secretário adjunto, tesoureiro ou tesoureiro adjunto.
b) Propor a admissão de novos associados;
c) Indicar nomes para a concessão de títulos de Membros Eméritos;
d) Solicitar da Diretoria a convocação de Assembleias Gerais, quando entenderem necessárias à discussão de matéria de interesse da ABCPF.
e) apresentar nomes à Diretoria e ao Conselho Científico para avaliação e filiação de médicos na categoria membro internacional.
f) compor o quadro do Corpo Docente da ABCPF, que será formado por docentes da ABCPF.
Art. 6º – São direitos dos Membros Titulares, Efetivos e Remidos:
a) Votar para cargos da Diretoria e Conselho Científico;
b) Comparecer às Assembléias Gerais, propor, discutir e votar matérias de interesse para a ABCPF;
c) Apresentar, discutir e votar temas e trabalhos referentes aos assuntos ligados às atividades da ABCPF, em reuniões convocadas para tal fim;
d) Usufruir todos os serviços oferecidos pela ABCPF;
e) Apresentar e oferecer sugestões à Diretoria no interesse da entidade ou em sua área de atuação.
Art. 7º – São deveres dos Membros Titulares, Efetivos, Eméritos, Remidos e Internacionais:
a) Defender e exercitar os princípios éticos, morais e profissionais;
b) Defender e zelar pelo bom conceito da ABCPF;
c) Acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da ABCPF;
d) Satisfazer, pontualmente, as contribuições para com a ABCPF, quando forem devidas, a exceção dos membros remidos e eméritos que conforme parágrafo único do artigo 10, deste estatuto, estão isento do pagamento das contribuições financeiras – anuidade – perante à ABCPF.
e) Comparecer às reuniões e conferências da ABCPF;
f) Atuar nas comissões que forem atribuídas pela Diretoria e pela Assembléia Geral;
g) Comparecer às Assembleias Gerais, discutindo as matérias a ela submetidas. § único – Os Membros Eméritos e Remidos estão dispensados de cumprir os deveres das alíneas “d”, “e”, “f” e “g”.
Capítulo III – Das Penalidades
Art. 8º – Estarão passíveis de penalidades os membros que não cumprirem com suas obrigações e demais contingências, podendo sofrer advertências, suspensão temporária ou exclusão, independente nessa ordem de gradação e de acordo à gravidade do seu ato, mediante decisão do Conselho Científico, assegurado o direito amplo de defesa. § único: A exclusão deverá ser referendada por específica Assembleia Geral, convocada, dentre outros motivos ou não, para esse fim.
Capítulo IV – Dos Requisitos para Admissão, Demissão e Exclusão dos Membros
Art. 9º – Os membros serão admitidos mediante proposta dos membros previstos no artigo 5º, deste Estatuto, desde que preencham os requisitos estabelecidos para filiação, em cada uma das categorias de membro da ABCPF, que comprovem sua atuação na cirurgia plástica da face, conforme estabelecido no artigo 3º deste estatuto social e que após a devida avaliação das informações prestadas tenha sua filiação aprovada pelo Conselho Científico.
Art. 10º – Os membros da ABCPF, indistintamente, poderão pedir demissão a qualquer momento, desde que em dia com suas contribuições associativas, mediante requerimento ao Presidente. § único – A questão de estar em dia com suas contribuições, não se aplica aos membros Remidos e Eméritos, relativamente à suas condições de não contribuintes.
Art. 11º – Os membros poderão ser excluídos do quadro associativo, desde que reconhecida existência de motivos graves que sustente justa causa, por deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, especialmente convocada para esse fim. § único – Da decisão do órgão que, de conformidade com o Estatuto, decretar a exclusão do associado, caberá sempre recurso à Assembleia Geral.
TÍTULO III Capítulo I – Da Organização e Administração
Art. 12º – A ABCPF será organizada e administrada pelos seguintes órgãos:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Científico.
Capítulo II – Das Assembléias Gerais
Art. 13º – A Assembleia Geral, tida como órgão máximo e soberano da ABCPF, terá poderes, nos limites da legislação e deste Estatuto, para resolver e deliberar sobre todos os assuntos e atos de interesse da academia.
Art. 14º – A Assembleia Geral será constituída pelos Membros Titulares, Efetivos, Remidos e Internacionais, a qual, será realizada ordinariamente uma vez a cada ano civil, em local definido pela ABCPF, extraordinariamente quando os interesses da ABCPF assim necessitarem, sempre convocada especificamente para cada fim. § 1º – A convocação para a Assembleia Geral Ordinária se fará com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante comunicação a seus membros por qualquer meio noticioso. § 2º – A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, na mesma forma do § 1º, para deliberar exclusivamente sobre os assuntos constantes da sua convocação.
Art. 15º – A Assembleia Geral se instalará na data e horário marcado, em primeira convocação com a maioria de seus membros ou, em segunda convocação, trinta minutos após o horário marcado, com qualquer número de membros presentes. § único – A convocação das assembleias se fará pelo Presidente da ABCPF, ou ainda, por solicitação de 1/5 (um quinto) dos membros descritos no artigo 5º, deste Estatuto.
Art. 16º – Compete à Assembléia Geral:
a) Deliberar sobre relatório da diretoria, das taxas aos seus membros e aprovar as contas da Diretoria.
b) Analisar e aprovar as contas da ABCPF;
c) Empossar os Membros Titulares e àqueles eleitos para a Diretoria;
d) Deliberar sobre alterações estatutárias, aprovando-as ou não;
e) Analisar e deliberar sobre qualquer assunto de relevância, principalmente os casos omissos neste Estatuto.
f) Deliberar sobre a destituição dos membros da Diretoria e do Conselho Científico. § único – Para deliberação a que se refere a letra “f” será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes na assembleia convocada especificamente para esse fim, não podendo ser instalada, em primeira chamada, sem a maioria absoluta dos membros ou com menos de1/3 (um terço), nas convocações seguintes. Para as demais deliberações da ordem do dia da assembleia aplicar-se-á o quórum previsto no artigo 15 deste estatuto social.
Capítulo III – Da Diretoria
Art. 17º – A Diretoria será constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Secretário Adjunto, Tesoureiro e Tesoureiro Adjunto.
Art. 18º – Compete ao Presidente:
a) Superintender a Diretoria representando a ABCPF e desenvolvendo suas atividades segundo suas finalidades estatutárias;
b) Nomear o Secretário, Secretário Adjunto, Tesoureiro e Tesoureiro Adjunto, os quais devem ser membros titulares, inscritos na ABCPF no mínimo há dois anos e adimplente com suas obrigações estatutárias.
c) Presidir a Assembleia Geral, o Conselho Científico e eventos da ABCPF em geral;
d) Assinar cheques conjuntamente ao secretário ou tesoureiro;
e) Representar a ABCPF ativa, passiva, judicial ou extrajudicialmente, nomeando advogados se necessário for;
f) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as decisões das assembleias gerais e do Conselho Científico.
Art. 19º – Compete ao Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausência.
b) Assessorar a Diretoria em todas as suas atividades;
c) participar do Conselho Científico.
Art. 20º – Compete ao Secretário:
a) Coordenar os serviços gerais de administração;
b) Secretariar as reuniões do Conselho Científico e demais eventos da ABCPF;
c) Assinar cheques conjuntamente ao Presidente ou Tesoureiro.
Art. 21º – Compete ao Secretário Adjunto:
a) Substituir o Secretário em seus impedimentos e ausências;
b) Participar das atividades respectivas.
c) Auxiliar o Secretário em suas atribuições estatutárias.
Art. 22º –Compete ao Tesoureiro:
a) Supervisionar a movimentação financeira e patrimonial;
b) Participar das atividades da diretoria;
c) Assinar cheques conjuntamente com o Presidente ou o Secretário.
d) Apresentar relatório financeiro parciais nas assembleias gerais ou extraordinárias, nas reuniões de diretoria ou quando solicitado pelo Presidente ou Conselho Centífico.
Art. 23º – Compete ao Tesoureiro Adjunto:
a) Substituir o Tesoureiro em seus impedimentos ou ausências;
b) Participar das atividades da diretoria.
c) Auxiliar o Tesoureiro em suas atribuições estatutárias.
Capítulo IV – Do Conselho Científico
Art. 24º – O Conselho Científico será constituído de 07 (sete) membros titulares, sendo 05 (cinco) eleitos, mais o “past” Presidente e o Vice-Presidente atual.
Art. 25º – O Conselho Científico será convocado e coordenado pelo Presidente da ABCPF, deliberando os assuntos com pelo menos 03 (três) de seus membros.
Art. 26º – Compete ao Conselho Científico:
a) Definir ou alterar os critérios e exigências complementares referentes à admissão de membros em suas diferentes categorias;
b) Avaliar e decidir sobre a admissão de novos membros ou mudança de categoria;
c) Definir as ações científicas e de ensino da ABCPF assessorando a diretoria em suas execuções;
d) Assessorar a Diretoria nas questões relativas às finalidades da ABCPF.
TÍTULO IV Das Eleições
Art. 27º – As eleições serão realizadas a cada dois anos, de acordo com as normas deste Estatuto e Edital das Eleições. § único – As eleições a que se refere o caput deste artigo se farão somente para eleger o Presidente, Vice-Presidente e 05 (cinco) membros do Conselho Científico.
Art. 28º – As eleições serão realizadas pelo voto direto e secreto, por meio de votação por correspondência, regulamentada pelo Regimento Interno, ou outro meio propício a confirmar o quórum necessário à sua realização, inclusive eletrônico.
Art. 29º – Os candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e os 05 (cinco) membros do Conselho Científico devem ser Membros Titulares, devendo os mesmos estarem quites com suas atribuições e no pleno exercício de seus direitos estatutários, já por ocasião do registro de sua chapa, conforme estabelecido neste Estatuto e Edital das Eleições. § único – Os candidatos interessados a um dos cargos descritos no caput deste artigo devem se inscrever até no mínimo com 90 (noventa) dias antes das eleições, conforme consta no parágrafo segundo do artigo 30 deste estatuto social.
Art. 30º – As eleições serão administradas por um Colégio Eleitoral de cinco conselheiros, nomeados pela Diretoria para tal fim, e que elegerá dentre seus membros o seu coordenador. § 1º – O Colégio Eleitoral será formado, no mínimo, 30 (trinta) dias antes das eleições, extinguindo-se assim que o resultado das eleições for proclamado, e, empossados os eleitos na Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim. § 2º – As chapas concorrentes deverão ser inscritas até no mínimo até 90 (noventa) dias antes das eleições, sendo o nome de seus integrantes divulgados por circular, sob qualquer forma, e enviada a todos os membros. § 3º – Havendo chapa única, poderá ela ser eleita por aclamação da maioria absoluta dos presentes no local de realização da Assembleia Geral, obedecidos o quórum de instalação previsto neste Estatuto.
TITULO V DO PATRIMÔNIO E FONTES DE RECURSOS
Art. 31º – São fontes de recurso da ABCPF, destinados aos seus objetivos fins: As contribuições dos membros; Os resultados da movimentação financeira da ABCPF; Os provenientes de ações e aplicações financeiras; As doações; As subvenções; As receitas provenientes de convênios firmados com entidades afins.
Art. 32º – O patrimônio da ABCPF consiste em: Saldos financeiros disponíveis; Doações, subvenções, contribuições, e outros recursos provenientes de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas; Resultados líquidos provenientes de suas atividades fins. § único – A ABCPF manterá sua escrituração fiscal de seus recursos e patrimônios, e aplicará seus recursos visando à manutenção dos seus objetivos estatutários.
TÍTULO VI Das Disposições Gerais
Art. 33º – A ABCPF poderá ser dissolvida por decisão da maioria absoluta da Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim. Parágrafo único – Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado à Associação Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico Facial – ABORL-CCF, sendo está uma associação civil, sem fins lucrativos, e legítima representante dos médicos otorrinolaringologistas.
Art. 34º – Serão gratuitos os trabalhos prestados à ABCPF por quaisquer de seus membros, diretores e conselheiros. § 1º – As despesas tidas com a Diretoria e Conselho Científico com viagens, passagens, hotel, alimentação, taxi, serão pagas pela ABCPF, desde que a serviço dela. § 2º Despesas decorrentes de alugueis e seus acessórios como luz, água, telefone, despesas com funcionários e prestadores contratados serão custeados pela ABCPF.
Art. 35º – O Presidente da ABCPF, por aprovação da maioria simples da Diretoria, “ad referendum” do Conselho Científico, poderá criar ou extinguir Comitês, Comissões e Departamentos transitórios ou permanentes com objetivos específicos, indicando seus membros.
Art. 36º – A ABCPF poderá receber doações com objetivos definidos ou não.
Art. 37º – Para o cumprimento de suas finalidades a ABCPF poderá instituir a cobrança de taxas de seus membros, bem como, definir participações nos cursos realizados pelos seus filiados, quando dela receberem apoio, segundo normas estabelecidas pela Diretoria e referendadas pelo Conselho Científico.
Art. 38º – No interesse dos seus membros, a ABCPF poderá filiar-se ou celebrar convênios com entidades nacionais e internacionais.
Art. 39º – Os membros eleitos para os cargos de Diretoria não são reelegíveis para a mesma função em mandato imediato.
Art. 40º – Todas as questões ou dúvidas que se apresentarem fora do que estiver disposto neste Estatuto serão analisadas pelo Conselho Científico, e, posteriormente, apresentadas para deliberação em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
Art. 41º – Os prazos constantes deste Estatuto serão computados, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento recair em sábado, domingo ou feriado.
Art. 42º – Este Estatuto foi aprovado em Assembleia Geral, regularmente convocada para esse fim, e entrará em vigor imediatamente na data de sua aprovação nessa mesma Assembleia.